segunda-feira, 12 de março de 2012

Abaixo-assinado Lei da Bicicleta em Osasco

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Para:Presidente da Assembléia Legislativa de Osasco

LEI DA MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL (LEI DA BICICLETA), institui a bicicleta como modal de transporte regular na cidade de Osasco.

Art. 1º. Fica instituída a bicicleta como modal de transporte regular, determinando-se que 5% (cinco por cento) das vias urbanas serão destinadas a construção de ciclofaixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando as regiões sul e norte ao centro da cidade, integrado ao transporte coletivo.

§1º. Que dos 5% das vias destinadas a construção de ciclofaixas e ciclovias se dê prioridade as avenidas de maior velocidade e que percorram grandes trajetos da cidade.

Art. 2º. Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos:

I - Os terminais de transporte coletivo;

II - Os prédios públicos municipal, estadual e federal;

III - Os estabelecimentos de ensino;

IV - Os complexos comerciais tipo shopping centers e supermercados;

V - Praças e parques públicos.

Art. 3º. Serão realizadas campanhas para educação e sensibilização para cultura do uso da bicicleta como meio de transporte, inclusive fazendo uso contínuo do mobiliário urbano para incentivar a sua utilização e promover seus benefícios.

Art. 4º. Serão implantados bicicletários em pontos estratégicos da cidade para locação de bicicletas a exemplo dos moldes do sistema de Solução Alternativa para a Mobilidade por Bicicletas de Aluguel.

Art. 5º. Esta Lei complementa todos os projetos em andamento que disponham sobre o uso da bicicleta como meio de transporte modal e sobre a construção de bicicletários.

Art. 6º. As Secretarias municipais e estadual de Trânsito, Transporte Urbano e similares terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para apresentar os estudos para implantação das ciclovias, ciclofaixas e dos bicicletários.

§ 1º. Os estudos apresentados deverão ser incorporados e executados junto ao Plano de Mobilidade para a Copa 2014, principalmente, ao que se refere aos Corredores viários e às Vias Estruturais.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pelo Orçamento Estadual e Municipais, advindos da arrecadação das infrações de trânsito urbano e do orçamento previsto para a execução do Plano de Mobilidade para a Copa 2014.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei de Iniciativa Popular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Osasco, 08 de março de 2012.

INICIATIVA POPULAR

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JUSTIFICATIVA DA LEI

Conscientes da problemática ambiental, do caos no transporte público e do enorme número de carros particulares percorrendo cotidianamente nas áreas urbanas, percebemos o quão necessário são as Ciclovias e as Ciclofaixas para a mobilidade dos cidadãos da cidade de Osasco. Encorajamos o Poder Público municipal nas suas esferas Legislativa e Executivo a implantar e implementar uma política efetiva e permanente de inclusão da bicicleta como um meio de transporte.

O veículo bicicleta é fundamental para o deslocamento urbano de milhares de pessoas em modernas cidades e ainda:

- proporciona uma atividade saudável de lazer;
- melhora a saúde do usuário;
- melhora a fluidez do trânsito;
- diminui a pressão sobre o sistema viário local;
- proporciona autonomia de deslocamento urbano;
- é um meio de transporte eficiente, barato e seguro;
- contribui para a diminuição dos danos ambientais.

Por isso, deve receber a atenção especial e adequada de todos os gestores, pois segundo o Ministério das Cidades, devem ser implementadas pelas três esferas dos governos federal, estadual e municipal.

Em Osasco e região, centenas de pessoas se deslocam de bicicleta por vias inadequadas, perigosas e violentas, correndo graves perigos no trânsito. E ainda sim, existe uma demanda reprimida de ciclistas na região, ou seja, muitas pessoas gostariam de usar a bicicleta, mas não o fazem devido à falta de segurança no trânsito.

Assim, é necessário que o Estado proporcione instrumentos necessários para garantir a presença segura da bicicleta no sistema de circulação das cidades. A ciclovia é apenas uma das soluções técnicas para o desenvolvimento de uma política de segurança aos ciclistas, que também precisam de:

- bicicletários (estacionamentos abertos e fechados);
- pavimentos regulares e contínuas;
- campanhas educativas para ciclistas e motoristas em geral;
- sinalizações horizontais e verticais específicas;
- iluminação e tratamento paisagístico para que o ciclista se sinta protegido e respeitado.

Estas necessidades são amparadas por normas federais que dão diretrizes ao uso de bicicletas em nosso país, tais como a Resolução n.º 07 do ConCidades, o Plano Diretor de Transporte e da Mobilidade (PlanMob) e o próprio Código de Trânsito Brasileiro; que fundamenta o uso da bicicleta como meio de transporte integrado aos meios coletivos, proporcionando a garantia de um deslocamento adequado, eficiente e seguro.


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